• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
      • TÍTULO II Dos Tribunais Regionais
        • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
          • XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
            • d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)