Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO II
Dos Tribunais Regionais
Art. 28.
Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º
No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)