- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO I Do Tribunal Superior
- Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
- I - Processar e julgar originariamente:
- h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)