Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
TÍTULO I
Do Tribunal Superior
Art. 22.
Compete ao Tribunal Superior:
I -
Processar e julgar originariamente:
d)
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;