Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 379.
Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.