- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias
- Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
- II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;