Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
            • Pena a cominada à falsificação ou à alteração.

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