Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 338.
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena
Pagamento de 30 a 60 dias-multa.