Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 335.
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Parágrafo único.
Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.