Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
            • Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

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