- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO IV Disposições Penais
- CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
- Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
- III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.