• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
            • I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
            • II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
            • III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.