- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO IV Disposições Penais
- CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
- Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
- Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.