Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 320.
Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena
pagamento de 10 a 20 dias-multa.