Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
            • Pena pagamento de 10 a 20 dias-multa.

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