Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
            • Pena pagamento de 15 a 30 dias-multa.

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