Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
            • Pena Reclusão até quatro anos.

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