Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO IV
Disposições Penais
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 298.
Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena
Reclusão até quatro anos.