Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
      • TÍTULO IV Disposições Penais
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Eleitorais
          • Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
            • Pena Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 6 linhas (0.010 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões