- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUINTA - DISPOSIÇÕES VÁRIAS
- TÍTULO III Dos Recursos
- CAPÍTULO III Dos Recursos Nos Tribunais Regionais
- Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
- § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.