Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO VII
Do Voto no Exterior
Art. 225.
Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§ 1º
Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.