• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO VI Das Nulidades da Votação
          • Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
            • § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.