- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO IV Da Apuração no Tribunal Superior
- Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.
- § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.