• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO IV Da Apuração no Tribunal Superior
          • Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.
            • § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.