• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO IV Da Apuração no Tribunal Superior
          • Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
            • I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
            • II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
            • III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
            • IV - a votação de cada candidato;
            • V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.