• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO III Da Apuração Nos Tribunais Regionais
          • Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
            • Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
              • VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.