Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO II
Da Apuração Nas Juntas
SEÇÃO V
Da Contagem dos Votos Pela Mesa Receptora
Art. 191.
Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.