Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO V Da Contagem dos Votos Pela Mesa Receptora
            • Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

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