• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
            • Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
              • § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
                • I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
                • II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
                • III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
                • IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
                • V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
                • VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
                • VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
                • VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.