- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
- Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
- § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
- I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
- II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
- III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
- IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
- V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;
- VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
- VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
- VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.