• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
            • Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
              • § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.