Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO II
Da Apuração Nas Juntas
SEÇÃO IV
Da Contagem dos Votos
Art. 179.
Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
§ 1º
Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.