Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO II
Da Apuração Nas Juntas
SEÇÃO IV
Da Contagem dos Votos
Art. 179.
Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I -
transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;