• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
            • Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
              • § 2º (Revogado pelo art 39 da Lei nº 4.961, de 4.5.66)
                • IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)