- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
- Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
- § 2º (Revogado pelo art 39 da Lei nº 4.961, de 4.5.66)
- II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;