Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO V
Da Apuração
CAPÍTULO II
Da Apuração Nas Juntas
SEÇÃO IV
Da Contagem dos Votos
Art. 175.
Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 1º
Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I -
quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;