Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO IV Da Contagem dos Votos
            • Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
              • Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.(Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

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