Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO IV Da Votação
        • CAPÍTULO IV Do Ato de Votar
          • Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
            • § 5º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

O texto obtido no Seeklex não substitui as publicações oficiais.

Resultado em 6 linhas (0.003 segundos)

Página inicial do Seeklex - Tudo sobre o Seeklex - Pesquisa e Sugestões