Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO IV
Da Votação
CAPÍTULO IV
Do Ato de Votar
Art. 148.
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)