Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO IV Da Votação
        • CAPÍTULO IV Do Ato de Votar
          • Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
            • § 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.

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