Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO IV
Da Votação
CAPÍTULO IV
Do Ato de Votar
Art. 148.
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º
Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.