- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO IV Da Votação
- CAPÍTULO IV Do Ato de Votar
- Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
- IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:
- b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais.(Redação dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)