- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO IV Da Votação
- CAPÍTULO III Do Início da Votação
- Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do Art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado. (Alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
- § 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção: (Renumerado para parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
- IX - os policiais militares em serviço. (Incluído pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)