Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO IV
Da Votação
CAPÍTULO I
Dos Lugares da Votação
Art. 135.
Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 6º-B
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de maio de 2001)