- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO II Dos Atos Preparatórios da Votação
- CAPÍTULO III Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
- Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
- § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.