- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
- CAPÍTULO II Do Voto Secreto
- Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
- IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.