Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO II
Do Voto Secreto
Art. 103.
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
II -
isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;