- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
- CAPÍTULO I De Registro dos Candidatos
- Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
- § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.(Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)