• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO I Do Sistema Eleitoral
        • Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.