- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE PRIMEIRA - INTRODUÇÃO
- Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.