- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias
- Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
- § 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.