- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO VII Dos Legados
- SEÇÃO II Dos Efeitos do Legado e do Seu Pagamento
- Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.