Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
Da Sucessão Testamentária
CAPÍTULO VII
Dos Legados
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1.919.
Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único.
Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.