- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO VII Dos Legados
- SEÇÃO I Disposições Gerais
- Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.