Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO V Dos Testamentos Especiais
          • SEÇÃO III Do Testamento Militar
            • Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
              • Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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