- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
- CAPÍTULO IX Das Substituições
- SEÇÃO II Da Substituição Fideicomissária
- Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.