Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO III Das Formas Ordinárias do Testamento
          • SEÇÃO IV Do Testamento Particular
            • Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
              • § 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

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