• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO II Da Sucessão Legítima
        • CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária
          • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
            • I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;